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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 318 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190): Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Fonte oficial: Planalto

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