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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 32 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do

Fonte oficial: Planalto

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