Lei
Art. 323 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado: Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Fonte oficial: Planalto
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