Lei
Art. 323, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:
I - é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;
II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.
Fonte oficial: Planalto
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