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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 323, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:

I - é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;

II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.

Fonte oficial: Planalto

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