Lei
Art. 324 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
Fonte oficial: Planalto
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