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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 324, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Fonte oficial: Planalto

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