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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 325, unico — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Fonte oficial: Planalto

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