Lei
Art. 326, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Fonte oficial: Planalto
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