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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 326, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

Fonte oficial: Planalto

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