Lei
Art. 326-A — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Fonte oficial: Planalto
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