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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 326-A, 3 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.

Fonte oficial: Planalto

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