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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 326-B — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Fonte oficial: Planalto

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