Lei
Art. 33, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.
Fonte oficial: Planalto
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