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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 33, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

O escrivão eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária local.

Fonte oficial: Planalto

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