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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 332 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Impedir o exercício de propaganda: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Fonte oficial: Planalto

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