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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 334 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores: Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável fôr candidato.

Fonte oficial: Planalto

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