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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 335 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira: Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Fonte oficial: Planalto

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