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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 340 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral: Pena - reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.

Fonte oficial: Planalto

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