Lei
Art. 341 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral: Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Fonte oficial: Planalto
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