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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 345 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade: Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa.

Fonte oficial: Planalto

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