Lei
Art. 345 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade: Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa.
Fonte oficial: Planalto
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