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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 346, unico — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.

Fonte oficial: Planalto

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