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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 347 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

Fonte oficial: Planalto

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