Lei
Art. 348, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado. Ar. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
Fonte oficial: Planalto
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