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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 350 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Fonte oficial: Planalto

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