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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 354 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Fonte oficial: Planalto

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