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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 354-A — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Fonte oficial: Planalto

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