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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 356 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

Fonte oficial: Planalto

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