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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 356, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.

Fonte oficial: Planalto

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