Lei
Art. 356, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.
Fonte oficial: Planalto
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