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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 358 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

A denúncia, será rejeitada quando:

I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

Fonte oficial: Planalto

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