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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 358, unico — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

Fonte oficial: Planalto

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