Lei
Art. 36, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
Fonte oficial: Planalto
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