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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 36, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

Fonte oficial: Planalto

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