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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 36, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

Fonte oficial: Planalto

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