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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 360 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

Fonte oficial: Planalto

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