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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 363 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

Fonte oficial: Planalto

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