Lei
Art. 364 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
Fonte oficial: Planalto
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