Lei
Art. 367, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líquidas e certas, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na Secretaria do Tribunal competente.
Fonte oficial: Planalto
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