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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 368 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão aos interessados.

Fonte oficial: Planalto

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