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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 370 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

As transmissões de natureza eleitoral, feitas por autoridades e repartições competentes, gozam de franquia postal, telegráfica, telefônica, radiotelegráfica ou radiotelefônica, em linhas oficiais ou nas que sejam obrigadas a serviço oficial.

Fonte oficial: Planalto

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