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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 372 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os tabeliães não poderão deixar de reconhecer nos documentos necessários à instrução dos requerimentos e recursos eleitorais, as firmas de pessoas de seu conhecimento, ou das que se apresentarem com 2 (dois) abonadores conhecidos. Ar. 373. São isentos de sêlo os requerimentos e todos os papéis destinados a fins eleitorais e é gratuito o reconhecimento de firma pelos tabeliães, para os mesmos fins.

Fonte oficial: Planalto

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