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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 374 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os membros dos tribunais eleitorais, os juizes eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral, que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não.

Fonte oficial: Planalto

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