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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 375 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas áreas contestadas, enquanto não forem fixados definitivamente os limites interestaduais, far-se-ão as eleições sob a jurisdição do Tribunal Regional da circunscrição eleitoral em que, do ponto de vista da administração judiciária estadual, estejam elas incluídas.

Fonte oficial: Planalto

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