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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 376 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

A proposta orçametária da Justiça Eleitoral será anualmente elaborada pelo Tribunal Superior, de acôrdo com as propostas parciais que lhe forem remetidas pelos Tribunais Regionais, e dentro das normas legais vigentes.

Fonte oficial: Planalto

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