Lei
Art. 376, unico — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os pedidos de créditos adicionais que se fizerem necessários ao bom andamento dos serviços eleitorais, durante o exercício serão encaminhados em relação trimestral à Câmara dos Deputados, por intermédio do Tribunal Superior.
Fonte oficial: Planalto
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