Lei
Art. 377, unico — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator mediante representação fundamentada partidário, ou de qualquer eleitor.
Fonte oficial: Planalto
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