Lei
Art. 379, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Tratando-se de servidor público, em caso de promoção a prova de haver prestado tais serviços será levada em consideração para efeito de desempate, depois de observados os critérios já previstos em leis ou regulamentos.
Fonte oficial: Planalto
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