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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 38, 3 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presidente da Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe;

I - lavrar as atas;

II - tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão;

III - totalizar os votos apurados.

Fonte oficial: Planalto

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