Lei
Art. 38, 3 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presidente da Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe;
I - lavrar as atas;
II - tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão;
III - totalizar os votos apurados.
Fonte oficial: Planalto
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