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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 380 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.

Fonte oficial: Planalto

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