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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 381 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Esta lei não altera a situação das candidaturas a Presidente ou Vice-Presidente da República e a Governador ou Vice-Governador de Estado, desde que resultantes de convenções partidárias regulares e já registradas ou em processo de registro, salvo a ocorrência de outros motivos de ordem legal ou constitucional que as prejudiquem.

Fonte oficial: Planalto

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