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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 381, unico — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o registro requerido se referir isoladamente a Presidente ou a Vice-Presidente da República e a Governador ou Vice-Governador de Estado, a validade respectiva dependerá de complementação da chapa conjunta na firma e nos prazos previstos neste Código (Constituição, art. 81, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 9).

Fonte oficial: Planalto

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